A CPI da Covid-19

A CPI da Covid-19

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Linha de pesquisa
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Visa analisar a CPI como uma arena política na qual ocorreram embates entre os poderes da Federação - Judiciário (STF), Legislativo (posição e situação dos membros da CPI), Executivo (Ministério da Saúde e Presidência da República).

Responsáveis
Sônia Fleury (CEE/Fiocruz) e Murilo Junqueira (UFPA)

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são instrumentos do Poder Legislativo para exercer uma de suas funções típicas: a função fiscalizadora. Segundo o Artigo 58 da Constituição Federal, parágrafo terceiro[1], as CPIs podem ser acionadas mediante requerimento de um terço dos membros de qualquer umas das casas legislativas, em conjunto ou separadamente, para apurar fato determinado (e com prazo certo). Tal fato pode ser uma denúncia criminal ou de infração administrativa envolvendo membros de outro poder, ou assuntos envolvendo infrações a direitos dos cidadãos. Como qualquer comissão do Poder Legislativo, as CPIs têm poder para: realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;  e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

No entanto, em razão de seus poderes investigativos, análogos aos poderes das autoridades judiciais (no sentido de polícia judiciária, como a polícia civil ou a polícia federal), as CPIs também podem: quebrar sigilo telefônico, bancário e fiscal; ouvir indiciados e testemunhas, inclusive sob pena de condução coercitiva; determinar busca e apreensão; requisitar documentos, perícias e exames, bem como as diligências necessárias; determinar prisão em flagrante delito (como qualquer um do povo).

Quanto a esse último ponto, cabe dizer que as CPIs não podem realizar prisão preventiva, tal como pode ser feito pelo Poder Judiciário. O que pode ocorrer nas CPIs é a prisão em flagrante, algo que qualquer cidadão pode fazer diante de um crime. Comumente, existem casos em que pessoas que estão prestando depoimento são presas pelo crime de mentir diante de juramento, o que configura o flagrante. Por outro lado, as CPIs não podem restringir os direitos do cidadão, como o direito à defesa. Tão pouco, podem infringir a “reserva da jurisdição”, ou seja, atos que dependem de autorização judicial para ocorrer. Assim, está vedado às CPIs:

- Determinar violação da comunicação telefônica (interceptação ou escuta telefônica);

- Determinar medida cautelar civil ou penal (prisão preventiva, bloqueio de bens etc);

- Determinar qualquer tipo de prisão (exceto em flagrante);

- Proibir ou restringir assistência jurídica aos investigados;

- Restringir o direito a autoincriminação;

- Restringir o sigilo profissional.

A CPI segue o princípio da colegialidade, portanto, todos os poderes listados acima pertencem à comissão e não a cada um de seus membros. Assim, para haver uso de qualquer procedimento investigativo da CPI, é necessário aprovação do referido procedimento dentro da comissão pelo quórum legislativo ordinário (voto a favor da maioria dos presentes, estando presente a maioria absoluta de seus membros). Todos os atos das CPIs podem ser alvo de controle jurisdicional, como habeas corpus, habeas corpus preventivo, revisão e controle judicial de todo tipo, inclusive com recursos ao STF.

Como a CPI é instrumento investigativo e não judicial, não existem réus, apenas investigados. Uma pessoa convocada para prestar depoimento, na condição de investigado ou de testemunha, não pode se negar a comparecer. Por outro lado, como a CPI não pode restringir o direito à autoincriminação, caso uma pessoa tenha a condição de investigado(a), ela pode se reservar o direito de não responder às perguntas. E, de fato, houve na própria CPI da Pandemia ocasiões em que os investigados se mantiveram sem responder.

De acordo com os regimentos do Poder Legislativo, uma vez instalada a CPI, os membros são designados pelo presidente da Casa, após consulta aos líderes partidários, sempre buscando manter a proporcionalidade partidária, na medida do possível. Como regra informal, raramente desrespeitada, quem detém o poder de facto de indicar os membros da reunião são os líderes partidários, que decidem por acordo a quantidade de indicados de cada partido e indicam os nomes. Pela convenção, o primeiro signatário do pedido de CPI seja indicado como vice-presidente da comissão.

A CPI não tem poder de apresentar acusação judicial. O que pode ser feito, se a CPI julgar conveniente, é enviar suas conclusões, devidamente registradas em seu relatório final, ao Ministério Público, O MP pode, então, a depender da própria avaliação, apresentar ou não acusação formal à Justiça.

CPI da Covid
A CPI da Pandemia[2] (ou, como ficou amplamente conhecida, CPI da Covid) foi realizada no âmbito do Senado Federal, entre os dias 27/04/2021 e 05/11/2021, em decorrência de uma prorrogação formal daquele que seria seu prazo original, 07/08/2021. Seu objetivo era investigar “as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas”. Foi composta por onze senadores, a saber[3]:

Sen. Omar Aziz (PSD/AM) (Presidente)
Sen. Randolfe Rodrigues (REDE/AP) (Vice-Presidente)
Sen. Renan Calheiros (MDB/AL) (Relator)
Sen. Eduardo Braga (MDB/AM)
Sen. Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Sen. Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
Sen. Tasso Jereissati (PSDB/CE)
Sen. Otto Alencar (PSD/BA)
Sen. Marcos Rogério (DEM/RO)
Sen. Jorginho Mello (PL/SC)
Sen. Humberto Costa (PT/PE)

A CPI da Pandemia atraiu atenção incomum no Parlamento, o que levou a uma grande audiência tanto da transmissão ao vivo de suas sessões pela TV Senado, quanto dos debates delas decorrentes e que ganharam a grande imprensa e as próprias redes sociais, por meses. Tal visibilidade levou, inclusive, a uma presença assídua dos membros suplentes, a uma presença ativa de não membros, e, mesmo, à instalação informal de uma bancada feminina de senadoras que marcaram presença no debate, dado que os membros da comissão eram integralmente senadores homens.

A CPI, pelos seus poderes especiais de investigação, grande atenção pública atraída e diligência de seus membros, trouxe a possibilidade de desvelar os bastidores da política do governo federal no enfrentamento da crise da Covid-19, contando com informações bem difíceis de serem obtidas por pesquisadores independentes.

Questão
Procuramos responder no estudo sobre o papel da CPI da Covid-19 em relação ao arranjo federativo em uma conjuntura crítica – econômica, política, social e sanitária – seja como instrumento de fiscalização, como arena onde os conflitos ocorreram, seja como ator político com capacidade de incidência na conjuntura.  

Objetivos de pesquisa
O objetivo dessa linha de pesquisa é analisar a CPI como arena política na qual ocorreram embates entre os poderes da Federação – Judiciário (STF), Legislativo (posição e situação dos membros da CPI), Executivo (Ministério da Saúde e Presidência da República).

O objetivo específico é analisar a CPI, considerando sua criação e dinâmica, o relatório final, os principais embates e possíveis consequências políticas e legais.

Apesar de a CPI não tratar diretamente das relações intergovernamentais – sendo a decisão de não convocar os governadores, à exceção do governador do Amazonas, motivo de permanente tensão entre membros da situação e oposição –, os debates trataram de questões relativas às relações interfederativas, como a coordenação e a cooperação horizontal, desigualdades regionais e capacidades estatais, dentre outras.

Metodologia
Pelo caráter do dado, a pesquisa deve ser qualitativa, podendo utilizar-se, porém, de uma linha objetivista (Junqueira, 2020), tendo em vista que a maior parte das informações tem caráter documental.

Contraste entre as informações levantadas  em depoimentos da CPI e informações de fontes oficiais.

Materiais de pesquisa
- Relatório da CPI
- Notas taquigráficas do Senado Federal
- Gravações em vídeo das reuniões da CPI
- Notícias de Jornal sobre a CPI
- Documentos oficiais sobre as políticas de saúde disponíveis em sites eletrônicos do Governo Federal, em especial, no site do Ministério da Saúde.
- Entrevistas (possibilidade de entrevistar alguns membros da CPI)

Clique nas imagens para acessar as planilhas com os bancos de dados.

                    

 

Leia mais sobre o projeto de pesquisa Novo Federalismo no Brasil? Tensões e inovações em tempos de pandemia

Clique nos links abaixo para mais informações sobre cada linha de pesquisa e para acessar os respectivos materiais disponíveis
Novo protagonismo dos estados na pandemia de Covid-19
Legislativo e Executivo na pandemia de Covid-19
Federalismo & Judiciário
O Ministério da Saúde no enfrentamento da pandemia da Covid-19
A CPI da Covid-19
Consórcios Interestaduais na pandemia de Covid-19
Frente pela Vida – A sociedade em movimento em defesa da democracia, da saúde e do SUS
As estratégias dos gestores municipais no combate à pandemia de Covid-19
O papel do Conass na pandemia de Covid-19

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