O artigo 28 e a descriminalização do consumo de drogas

O artigo 28 e a descriminalização do consumo de drogas

Já leu
Foto: Agência Brasil
Foto: Agência Brasil

Ao decidir soltar, em maio, um jovem que havia sido preso há sete meses por porte de 69 gramas de maconha (ver aqui), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso levou para a prática uma bandeira: a repressão às drogas fracassou e descriminalizar é o melhor caminho para controlar o consumo. Nesse sentido, mais um passo está para ser dado, com a votação no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, que pede a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (nº 11.343), de 2006. O artigo 28 define como crime adquirir, guardar, ou portar drogas para consumo próprio, o que, no entendimento da Defensoria Pública do São Paulo, que entrou com o recurso, viola o princípio da intimidade e da vida privada.

O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes, e a votação está prevista para o segundo semestre. Se o recurso for acatado pelo STF e este entender que o Estado não pode criminalizar o consumo, “haverá uma pequena revolução na matéria”, como definiu o ministro Barroso, em entrevista ao jornal O Globo, que teve grande repercussão, na qual reafirmou sua posição em favor da descriminalização do consumo e da regulamentação do comércio da maconha. “Insistir no que não funciona não faz sentido”, declarou.

Uma análise da Lei de Drogas e do artigo 28, realizada pelo Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, mostra que a lei, apesar de ter sido apresentada como inovadora por estabelecer tratamento jurídico diferenciado a usuários e traficantes, manteve a criminalização do usuário e uma “política ambígua” em relação a este, pautando-se, na prática, por uma “política de criminalização da pobreza”.

Veja algumas observações e conclusões que o boletim registra (a partir da análise de três pesquisas – Tráfico de drogas e ConstituiçãoImpacto da assistência jurídica a presos provisórios: um experimento da cidade do Rio de Janeiro e Prisão provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo):

• a distinção entre usuário e traficante é extremamente frágil, abrindo espaço à arbitrariedade do policial responsável pela abordagem;

• a maioria dos casos que envolvem porte de entorpecentes deriva de prisão em flagrante, de pessoas com perfil nítido: jovens, pobres, negros e pardos e, em geral, primários; 

• a maior parte das pessoas detidas por envolvimento com entorpecentes estava sozinha na hora do flagrante, sendo a única testemunha do caso o policial que efetiva a prisão, cuja palavra é supervalorizada pelo Judiciário;

primários; 

• são ínfimos os casos em que a pessoa presa por envolvimento com entorpecentes portava arma; na maior parte dos casos, a pessoa acusada portava pequena quantidade de entorpecentes;

primários; 

• desde a promulgação da Lei 11.343/2006, o comércio e o consumo de entorpecentes e o número de pessoas presas por tráfico vêm aumentando.

• A criminalização do porte de drogas para uso próprio, como está no artigo 28, não impediu o aumento do consumo e não levou à prevenção, atenção e resinserção de usuários dependentes de drogas.

• a alta suscetibilidade a abusos policiais e judiciais a que ficam expostos usuários por conta da criminalização atinge, diretamente, o direito fundamental à liberdade e também o direito fundamental à presunção de inocência (art. 5º da Constituição).

• a abordagem penal marginaliza pessoas que procurariam auxílio se houvesse abordagem exclusivamente social. Essa não incentivo à procura de assistência social viola o direito à informação (art. 5º da Constituição).

• a atual política de drogas criminaliza a pobreza e deixa em último plano a promoção de políticas sociais de acesso a equipamentos educacionais, sanitários e de serviço social.

• os resultados da guerra às drogas são catastróficos para as pessoas que, no discurso oficial, se pretende acolher, sem qualquer ganho visível no objetivo de prevenir o uso indevidor e reinserir socialmente usuários e dependentes de drogas. (Eliane Bardanachvili/CEE-Fiocruz)